15 de março de 2022

Legislação Ambiental

 Texto escrito pela aluna Luana Gonzaga de Carvalho Silva

    O artigo 225, da Constituição da República de 1988, estabelece regras com força jurídica para todo o plano normativo, impactando direta e imediatamente as ações do poder público e de toda coletividade relacionada à proteção de recursos naturais.

    O artigo é normalmente utilizado de forma didática por profissionais e advogados que trabalham com questões ambientais. Como temos no início do artigo: 

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Temos que quando é afirmado que todos têm direito, entende-se que todo e qualquer ser humano, brasileiro ou não, em qualquer período da história tem seu direito protegido judicialmente. O meio ambiente se refere ao ecossistema da região em sua natural condição, ou seja, sem o impacto ou alteração humana.


Qualquer ser humano pode e tem o dever de cuidar do meio ambiente da mesma forma em que todo ser humano pode e tem o direito de utilizar os recursos naturais para ter uma vida sadia e de qualidade. 


Tanto o estado quanto a população devem se atentar aos sinais da natureza e preservar, da melhor e mais eficaz maneira possível pois assim as futuras gerações, assim como as atuais gerações, poderão contar com os recursos naturais de forma ecologicamente correta e ter uma vida de qualidade.

Dessa forma o planeta se tornará cada vez mais saudável e a população mundial terá uma elevação em sua qualidade de vida como um todo.

Referências

LEITE, Luciano. Direito Ambiental – Comentários ao artigo 225 da Constituição Federal. GreenLegis, 2016. Disponível em: https://greenlegis.com.br/noticia/direito-ambiental-comentarios-ao-artigo-225-da-constituicao-da-republica-de-1988/

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2010.

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